O Grupamento Operativo de Fuzileiros Navais na Garantia da Lei e da Ordem – O emprego no Controle de Distúrbios

  • Francisco Eduardo Oliveira Luz
  • Thiago Caldas Soares

Abstract

No passado, a guerra direta foi marcada por bombardeios e tanques de guerra, mas se o padrão que os EUA vêm aplicando na Síria e na Ucrânia for indicativo de algo, no futuro a guerra indireta será marcada por “manifestantes” e insurgentes (KORYBKO, 2018). A citação acima, extraída da obra Guerras Híbridas de Andrew Korybko, apresenta uma realidade observada a partir de 2010, quando uma onda de protestos, a Primavera Árabe, abalou as bases de tradicionais regimes no mundo islâmico. Desta forma, as manifestações ganharam importância e a sua gestão passou a ser fundamental, tendo em vista que: a ineficiente Gestão de Multidões pode se transformar em um motim resultando em não só perdas materiais, mas até mesmo de vidas (TARLOW, 2018). O Plano Estratégico da Marinha atribui ao Corpo de Fuzileiros Navais o Objetivo Naval de contribuir para a Garantia dos Poderes Constitucionais e da Lei e da Ordem, nos ambientes marítimo, fluvial ou terrestre. Em que pese o caráter específico das ações a serem
desencadeadas na Gestão de Multidões, os Grupamentos Operativos de Fuzileiros Navais (GptOpFuzNav) possuem a versatilidade e a flexibilidade necessárias para realizar o Controle de Distúrbios (CD), haja vista o CFN entender que quando não controlados pelas autoridades competentes, os distúrbios poderão ocasionar: a perturbação da ordem e do funcionamento das Instituições e dos Órgãos Públicos e Privados (BRASIL, 2022).

Published
2023-06-28