A competência do julgamento de crimes dolosos contra a vida de civis quando cometidos na defesa da lei e da ordem

  • Gabriela Alarcon Guilherme Fernandes

Resumo


 O emprego das Forças Armadas na defesa da lei e da ordem, previsto no art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), foi amplamente regulamentado pela Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (LC 97/99), que, originariamente, previa a competência do julgamento de crimes cometidos em tais ações, de acordo com o disposto no art. 9º do Código Penal Militar (CPM). Assim, os crimes dolosos contra a vida de civis, quando praticados por militares das Forças Armadas, seriam julgados pelo Tribunal do Júri.

Publicado
2024-11-22